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Estabilidade no emprego de aprendiz gestante não foi reconhecida pelo TST

  • Foto do escritor: Ana Luisa de Lucena Moreira Marreco
    Ana Luisa de Lucena Moreira Marreco
  • 20 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

Segundo o relator do recurso, Ministro Alexandre Ramos, há conflito entre a Súmula 244 do TST e a tese de repercussão geral firmada pelo STF, tema 497. Segundo o ministro, a estabilidade prevista na Constituição Federal impede a dispensa sem justa causa, mas não o término do contrato por outras causas, como o que ocorre no encerramento do contrato por prazo determinado. Neste tipo de contrato, o empregado já sabe desde o inicio a data de término do contrato, não havendo assim dispensa sem justa causa.


Embora a princípio a estabilidade gestante em contratos por prazo determinado pareça favorável à gestante, na verdade ela muitas vezes dificulta a contratação de pessoas do sexo feminino. Ao final de um contrato por prazo determinado, como o de experiência, se o empregador não quiser continuar com o contrato, mas a trabalhadora estiver grávida, o contrato deverá ser mantido até 5 meses após o término.

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